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Artigo 121 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 121

O comandante da embarcação é obrigado a reconduzir ao porto da procedência o passageiro impedido, prestando, perante o D. I., uma caução, pecuniária ou fideijussória, de cinco a quinze contos de réis (5:000$ a 15:000$) que será levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo consul brasileiro do porto de procedência.

Parágrafo único

A caução fideijussória poderá ser prestada no ato do registro da empresa de navegação, seu agente ou consignatário, mediante assinatura de um termo anual, em que assumirá a obrigação de reconduzir aos portos de procedência os passageiros impedidos. A prova de recondução de passageiros será feita perante as autoridades imigratórias e policiais do porto onde tenha sido impedido o estrangeiro, com documento, visado pela autoridade consular brasileira do porto de procedência, atestando o desembarque. HOSPEDAGEM E ENCAMINHAMENTO

Art. 121 do Decreto 3.010 /1938