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Artigo 120, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 120

Dentro do limite da quota, não havendo impedimento da Saúde e da Imigração - e para o fim de legalização de documentos, poderá a Polícia autorizar excepcionalmente o desembarque de estrangeiros, mediante caução em dinheiro correspondente ao preço da passagem de volta.

§ 1º

A caução será feita no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica, e suas agências.

§ 2º

O levantamento da importância depositada só poderá ser feito mediante autorização do Serviço de Registro de Estrangeiros do porto de desembarque, depois de regularizada a situação do estrangeiro (mod. 24).

§ 3º

Os desembarques concedidos aos termos do presente artigo serão anotados nos passaportes respectivos e imediatamente levados ao conhecimento do Serviço de Registro de Estrangeiros, remetendo-se a respectiva guia de caução (modelos 17 e 18).

Art. 120, §2º do Decreto 3.010 /1938