Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 120, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 120

Dentro do limite da quota, não havendo impedimento da Saúde e da Imigração - e para o fim de legalização de documentos, poderá a Polícia autorizar excepcionalmente o desembarque de estrangeiros, mediante caução em dinheiro correspondente ao preço da passagem de volta.

§ 1º

A caução será feita no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica, e suas agências.

§ 2º

O levantamento da importância depositada só poderá ser feito mediante autorização do Serviço de Registro de Estrangeiros do porto de desembarque, depois de regularizada a situação do estrangeiro (mod. 24).

§ 3º

Os desembarques concedidos aos termos do presente artigo serão anotados nos passaportes respectivos e imediatamente levados ao conhecimento do Serviço de Registro de Estrangeiros, remetendo-se a respectiva guia de caução (modelos 17 e 18).