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Artigo 119 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 119

Os pedidos de reconsideração das decisões das autoridades em serviço a bordo não terão efeito suspensivo e serão dirigidos dentro de 48 horas contadas do desembaraço da embarcação, à autoridade hierarquicamente superior, dentro da respectiva órbita de competência.

Art. 119 do Decreto 3.010 /1938