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Artigo 118 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 118

Cabe à Polícia Marítima levantar os impedimentos do desembarque de passageiros, mas os opostos pela Saúde e Imigração não serão levantados sem prévio consentimento por escrito daquelas autoridades.

Parágrafo único

Nos casos em que os impedimentos forem levantados, alem do carimbo de desembarque, será feita no passaporte, e assinada, a seguinte declaração pela autoridade policial que desembarcar o passageiro. "Desimpedido, com autorização da (Saúde ou Imigração), por ter satisfeito as exigências regulamentares".

Art. 118 do Decreto 3.010 /1938