Artigo 117, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 117
As autoridades da Saúde e da Imigração registrarão nas listas destinadas à Polícia Marítima, bem como nas que lhes pertencem, os impedimentos da sua competência, fazendo referência ao dispositivo em que se basearam.
§ 1º
A Polícia Marítima anotará nas listas da Imigração os impedimentos que opuser, para o efeito da identificação do impedido.
§ 2º
As autoridades da Polícia Marítima, de posse da lista visada pelas autoridades sanitárias e imigratórias, tornarão efetivos os impedimentos registrados, anotando nos passaportes esses impedimentos (mod. 16).