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Artigo 117, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 117

As autoridades da Saúde e da Imigração registrarão nas listas destinadas à Polícia Marítima, bem como nas que lhes pertencem, os impedimentos da sua competência, fazendo referência ao dispositivo em que se basearam.

§ 1º

A Polícia Marítima anotará nas listas da Imigração os impedimentos que opuser, para o efeito da identificação do impedido.

§ 2º

As autoridades da Polícia Marítima, de posse da lista visada pelas autoridades sanitárias e imigratórias, tornarão efetivos os impedimentos registrados, anotando nos passaportes esses impedimentos (mod. 16).

Art. 117, §1º do Decreto 3.010 /1938