Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Nos demais casos as autoridades prestigiarão o visto consular.
Parágrafo único
O C. I. C. baixará instruções sobre, este artigo, destinadas a esclarecer as autoridades sanitárias, policiais o imigratórias.