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Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 116

Nos demais casos as autoridades prestigiarão o visto consular.

Parágrafo único

O C. I. C. baixará instruções sobre, este artigo, destinadas a esclarecer as autoridades sanitárias, policiais o imigratórias.