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Artigo 115 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 115

As autoridades, nos impedimentos que opuserem, terão em vista as exceções estabelecidas para os estrangeiros vindos ao país em carater temporário, para os quais não constituem motivos de embaraço no desembarque as seguintes condições: I, aleijados ou mutilados, inválidos, cegos, surdos-mudos; II, lesões organicas com insufiência funcional.