Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Serão, tambem, impedidos de desembarcar, ainda que com o visto consular em ordem, os estrangeiros vindos como permanentes: I, aleijados ou mutilados, inválidos, cegos, surdos-mudos; II, atingi os de afecção mental; III, que presentem lesões orgânicas com insuficiência funcional, que os invali e para o trabalho.
Parágrafo único
Os impedimentos referidos neste artigo serão opostos pela Saúde.