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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 114

Serão, tambem, impedidos de desembarcar, ainda que com o visto consular em ordem, os estrangeiros vindos como permanentes: I, aleijados ou mutilados, inválidos, cegos, surdos-mudos; II, atingi os de afecção mental; III, que presentem lesões orgânicas com insuficiência funcional, que os invali e para o trabalho.

Parágrafo único

Os impedimentos referidos neste artigo serão opostos pela Saúde.

Art. 114, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938