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Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 113

Serão impedidos de desembarcar, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros : I, indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres; II, doentes ou apresentando manifestações do moléstias infec-contagiosas graves, lepra, tuberculose, tracoma, elefantiase, cancer, doenças venéreas em período contagiante; III, anarquistas, terroristas, extremistas e congêneres; IV, anteriormente expulsos do país, salvo si o ato de expulsão tiver sido revogado; V, condenado em outro país por crime de natureza que determine sua extradição, segundo a lei brasileira; VI, que se entreguem à prostituição, a explorem, ou tenham costumes manifestamente imorais; VII, alcoolistas ou toxicômanos; VIV, que apresentem documenta viciada ou falsificada.

Parágrafo único

Os impedimentos referidos nos ns. I, III, IV, V, VI serão opostos pela Polícia Marítima; o de n. II pela Saúde; e por uma ou por outra o de n. VII. O de n. VIII será oposto por qualquer das autoridades em serviço a bordo.

Art. 113, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938