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Artigo 111 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 111

Não poderão entrar no país os estrangeiros que: 1º, não forem portadores de passaportes válidos; expedidos por autoridades acreditadas junto ao Governo brasileiro; 2º, não tenham tido contato com as autoridades consulares brasileiras, verificado pela existência de qualquer das seguintes formalidades, visto consular, classificação no passaporte, ficha consular de qualificação ou documentação visada pela autoridade consular.