Artigo 110 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Os dactiloscopistas no Distrito Federal e nos Estados, dentro da esfera de suas atribuições técnicas especializadas, terão autonomia e receberão instruções diretamente do Serviço referido no artigo anterior.
Parágrafo único
A designação ou remoção desses funcionários para os Estados será feita pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do diretor do D. I. IMPEDIMENTOS