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Artigo 110 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 110

Os dactiloscopistas no Distrito Federal e nos Estados, dentro da esfera de suas atribuições técnicas especializadas, terão autonomia e receberão instruções diretamente do Serviço referido no artigo anterior.

Parágrafo único

A designação ou remoção desses funcionários para os Estados será feita pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do diretor do D. I. IMPEDIMENTOS

Art. 110 do Decreto 3.010 /1938