Artigo 11 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Vinte por cento (20 %) da quota serão distribuidos com os demais estrangeiros que desejarem entrar no país em carater. permanente com o fim de se dedicarem a qualquer profissão lícita.