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Artigo 11 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 11

Vinte por cento (20 %) da quota serão distribuidos com os demais estrangeiros que desejarem entrar no país em carater. permanente com o fim de se dedicarem a qualquer profissão lícita.

Art. 11 do Decreto 3.010 /1938