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Artigo 109 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 109

Os arquivos dactiloscópicos serão centralizados no Distrito Federal, no Serviço de Identificação do D. I., cabendo aos datiloscopistas destacados nos Estados portuários ou fronteiriços remeter à sede do serviço, dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da data do desembaraço da embarcação, todo o material colhido, inclusive a ficha consular de qualificação.