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Artigo 109 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 109

Os arquivos dactiloscópicos serão centralizados no Distrito Federal, no Serviço de Identificação do D. I., cabendo aos datiloscopistas destacados nos Estados portuários ou fronteiriços remeter à sede do serviço, dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da data do desembaraço da embarcação, todo o material colhido, inclusive a ficha consular de qualificação.

Art. 109 do Decreto 3.010 /1938