Artigo 108 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O preenchimento dos prontuários e demais anotações relativas à pessoa do identificado constituirão matéria de expediente e serão efetuados posteriormente na sede da repartição.