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Artigo 107 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 107

Os trabalhos de identificação serão feitos na capital e nos Estados nos moldes da organização técnica observada no Serviço de Identificação, areado com o decreto n. 24.695, de 12 do julho de 1934 , e observadas as instruções especiais do chefe de serviço.

Art. 107 do Decreto 3.010 /1938