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Artigo 103 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 103

Uma vez desembaraçada da inspeção das autoridades marítimas, o estrangeiro que entrar como permanente será encaminhado ao local de identificação pelo dactiloscopista, que terá em seu poder a via da ficha de qualificação consular destinada ao Departamento de Imigração e o passaporte devidamente visado, recebidos diretamente do inspetor de Imigração.

Art. 103 do Decreto 3.010 /1938