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Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 102

Serão identificados todos os estrangeiros maiores de 18 e menores de 60 anos, de ambos os sexos, que entrarem no país como permanentes.

Parágrafo único

A identificação será feita de preferência a bordo dos navios, antes de ser efetuado o desembarque, ficando a critério do diretor de Imigração determinar outro local para a realização da providência, quando circunstâncias especiais o indicarem. Nos Estados essa decisão competirá ao inspetor de Imigração que efetuar a visita, por solicitação do dactiloscopista.

Art. 102, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938