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Artigo 101 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 101

Quaisquer dúvidas surgidas sobre atribuições das autoridades e desembaraço de passageiros deverá ser levada, com urgência, e por escrito, ao conhecimento do C. I. C., sem prejuízo de desembaraço da embarcação.

§ 1º

Às autoridades, no ato da visita, é vedado discutirem sobre matéria de serviço, prejudicando o desembaraço da embarcação, bem como fumar, fazer refeições e uso de bebidas alcoólicas e prescindir do uniforme regulamentar.

§ 2º

Quando por conveniência do serviço os funcionários forem obrigados a fazer refeições no ato da visita, solicitarão consentimento expresso do respectivo chefe a bordo. IDENTIFICAÇÃO

Art. 101 do Decreto 3.010 /1938