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Artigo 100 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 100

Nenhum tripulante poderá desembarcar sem apresentação da respectiva caderneta de identidade profissional, que ficará em poder da autoridade policial, a bordo, até o seu regresso.