Artigo 10º do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Oitenta por cento (80 %) da quota anual de cada nacionalidade serão preenchidos com agricultores e respectivas famílias.
Parágrafo único
A prova de profissão, para efeito deste artigo, far-se-à perante a autoridade consular e a critério desta, mediante atestados de corporações, sociedades, associações ou pessoas idôneas do local. Quando o governo federal ou os governos estaduais se incumbirem, na forma da lei, da fiscalização e do selecionamento dos agricultores no estrangeiro, a autoridade consular poderá louvar-se, para o mesmo fim, na indicação dos funcionários encarregados desse serviço; mas a autoridade consular não se alheará ao seu dever de fiscalizar nem dispensará a satisfação das demais exigências legais e regulamentares.