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    Decreto de 24 de Março de 1995

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 24 de Março de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

    Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


    Art. 1º

    Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA MOJÚ-MIRIM", com área de 1.089,0000ha (um mil e oitenta e nove hectares), situado nos Municípios de Mojú e Tailândia, objeto do registro nº R-01-2.289; fl. 189, do Livro 2-AL, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Mojú, Estado do Pará.

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação da imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

    Art. 4º

    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995