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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 3.009 de 30 de Março de 1999

Dispõe sobre a suspensão, até 31 de dezembro de 1999, de cessão de servidores da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União para outras esferas de Governo e outros Poderes.

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Art. 1º

Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a cessão de servidor da administração federal direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo da União para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de outros Poderes da União, excetuadas as cessões:

I

para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança cujas atribuições tenham correlação com as dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, nos Poderes Judiciário e Legislativo da União;

II

para o exercício de cargo de Secretário estadual, distrital ou municipal;

III

para o exercício de cargo de Presidente de autarquia ou fundação pública estadual, distrital ou municipal; e

IV

previstas em leis específicas.

Art. 1º, II do Decreto 3.009 de 30 de Março de 1999