Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 3.006 de 29 de Março de 1999
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
I
do posto de General-de-Exército:
a
Chefe do Estado-Maior do Exército;
b
Chefe de Departamento;
c
Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;
d
Secretário de Economia e Finanças;
e
Secretário de Ciência e Tecnologia;
f
Comandante de Operações Terrestres;
II
do posto de General-de-Divisão Combatente:
a
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b
Vice-Chefe de Departamento;
c
Comandante Militar do Planalto;
d
Comandante Militar de Área e Região Militar;
e
Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;
f
Subsecretário de Economia e Finanças;
g
Subsecretário de Ciência e Tecnologia;
h
Comandante de Divisão de Exército;
i
Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;
j
Secretário de Tecnologia da Informação;
III
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme conste dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
a
Comandante de Região Militar;
b
Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;
c
Secretário-Geral do Exército;
d
Diretor de Órgão de Apoio;
e
Diretor do Centro de Avaliações do Exército;
f
Subchefe do Estado-Maior do Exército;
g
Subsecretário de Tecnologia da Informação;
h
Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
i
Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
j
Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
l
Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
IV
do posto de General-de-Brigada Combatente:
a
Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
b
Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
c
Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
d
Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
e
Comandante de Brigada;
f
Comandante de Artilharia Divisionária;
g
Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;
h
i
Comandante de Apoio Regional;
j
Comandante de Aviação do Exército;
l
m
Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João;
V
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar, conforme conste dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
a
Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
b
Diretor de Obras Militares;
c
Diretor de Fabricação e Recuperação;
d
Diretor do Serviço Geográfico;
e
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
f
Diretor do Instituto de Projetos Especiais;
g
Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;
h
Comandante do Instituto Militar de Engenharia;
VI
do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a
Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;
b
Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
c
Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
d
Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;
VII
do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a
Diretor de Subsistência;
b
Diretor de Contabilidade;
c
Diretor de Material de Intendência;
d
Diretor de Transportes;
e
Chefe do Centro de Pagamento do Exército;
f
Diretor de Auditoria;
VIII
do posto de General-de-Divisão Médico: - Diretor de Saúde;
IX
do posto de General-de-Brigada Médico:
a
Subdiretor de Saúde;
b
Inspetor de Saúde de Comando Militar de Área.
Parágrafo único
Poderão ser ocupados, por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até seis cargos, assim especificados:
I
no Quadro de Combatentes, o cargo de Diretor de Patrimônio;
II
no Quadro de Engenheiros Militares, até três cargos, dentre os abaixo:
a
Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;
b
Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
c
Diretor de Fabricação e Recuperação;
d
Diretor do Serviço Geográfico;
e
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
f
Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
g
Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;
h
Diretor do Instituto de Projetos Especiais;
III
no Serviço de Saúde, até um cargo;
IV
no Serviço de Intendência, até um cargo, dentre os abaixo:
a
Diretor de Contabilidade;
b
Diretor de Material de Intendência;
c
Diretor de Transportes;
d
Chefe do Centro de Pagamento do Exército.