Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 30.000 de 14 de Setembro de 1951
Aprova projeto e orçamento para a construção de 17 casas para as turmas da 6ª Residência da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam aprovados o projeto e orçamento para a construção de 17 (dezessete) casas, de duas habitações cada uma, destinadas as turmas de conservação da 6ª Residência da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.
§ 1º
O projeto e orçamento de que trata êste artigo serão dados à publicidade mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 2º
As despesas com as construções de que trata êste Decreto, correrão à conta do Orçamento de Inversões da referida Estrada para o exercício de 1951, sendo estabelecida como limite máximo dos gastos a importância total de Cr$2.020.528,00 (dois milhões, vinte mil e quinhentos e vinte e oito cruzeiros).