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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 30.000 de 14 de Setembro de 1951

Aprova projeto e orçamento para a construção de 17 casas para as turmas da 6ª Residência da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.


Art. 1º

Ficam aprovados o projeto e orçamento para a construção de 17 (dezessete) casas, de duas habitações cada uma, destinadas as turmas de conservação da 6ª Residência da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.

§ 1º

O projeto e orçamento de que trata êste artigo serão dados à publicidade mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º

As despesas com as construções de que trata êste Decreto, correrão à conta do Orçamento de Inversões da referida Estrada para o exercício de 1951, sendo estabelecida como limite máximo dos gastos a importância total de Cr$2.020.528,00 (dois milhões, vinte mil e quinhentos e vinte e oito cruzeiros).