Artigo 998, Parágrafo 1, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 998
Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades ( Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198 e 199 ).
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos ( Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198, parágrafo único , e 199 , e Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 8º, § 2º ):
I
requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II
requisição do Ministério Público da União no exercício de suas atribuições;
III
informação prestada de acordo com o art. 938 deste Decreto, na forma prevista em lei ou convênio.
§ 2º
A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 1º ).
§ 3º
É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 2º ).
§ 4º
Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas é permitido, além dos previstos em lei, o acesso a dados, documentos e informações fiscais e financeiras, na forma prescrita na Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.