Artigo 993, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 993
Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 210 ).
§ 1º
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único ).
§ 2º
Será antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário ( Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 15 , e Decreto-Lei nº 1.430, de 2 de janeiro de 1975, art. 1º ).
§ 3º
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês, e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.