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Artigo 992, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 992

As intimações ou notificações de que trata este Decreto serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 200 , Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 67 ):

I

na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II

na data do recebimento, quando através de via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III

quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.