Artigo 990, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 990
A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 193 ).
Parágrafo único
Os menores serão representados por seus pais ou representante legal ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, §2º ).