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Artigo 990, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 990

A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 193 ).

Parágrafo único

Os menores serão representados por seus pais ou representante legal ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, §2º ).

Art. 990, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999