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Artigo 99, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 99

O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º) .

§ 1º

A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º ).

§ 2º

Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º) . Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos

Art. 99, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999