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Artigo 989, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 989

As disposições deste Decreto são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192 ).

Parágrafo único

Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único ).

Art. 989, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999