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Artigo 986 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 986

Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176 ).

Parágrafo único

Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único ).

Art. 986 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999