Artigo 986 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 986
Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176 ).
Parágrafo único
Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único ).