Artigo 985, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 985
A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Decreto é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante, observado o disposto no § 3º do art. 904 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 175 ).
§ 1º
Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 28 e no art. 212 .
§ 2º
As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178 ).