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Artigo 985, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 985

A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Decreto é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante, observado o disposto no § 3º do art. 904 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 175 ).

§ 1º

Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 28 e no art. 212 .

§ 2º

As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178 ).

Art. 985, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999