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Artigo 983, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 983

Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 1990 , e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 34 ).

Parágrafo único

As disposições deste artigo aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso em 30 de dezembro de 1996, desde que não recebida a denúncia pelo juiz ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, parágrafo único ).

Art. 983, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999