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Artigo 980, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 980

A inobservância do disposto nos arts. 265 e 266, § 1º, acarretará a imposição das seguintes penalidades ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 , Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ):

I

multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

II

multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;

III

multa equivalente a cento e quinze reais e vinte e sete centavos, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação dos arquivos e sistemas.

Art. 980, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999