JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 98

Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o art. 97 ( Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, art. 3º , e Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º). Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução

Art. 98 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999