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Artigo 978 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 978

A não observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário omitido ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

Art. 978 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999