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Artigo 975, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 975

A inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa que será imposta ( Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único ):

I

às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;

II

aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias.