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Artigo 972 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 972

Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, nos casos dos arts. 95 , 96 e 483 , será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 38 ).

Art. 972 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999