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Artigo 971 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 971

Verificada a hipótese de que trata o art. 488 , à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o débito, observado o disposto no art. 874 , quando for o caso ( Lei nº 8.685, de 1993, art.6º, § 1º ).