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Artigo 970 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 970

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os arts. 490 a 508 acarretará a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso e bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados ( Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13 , e Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º, incisos I e II) .

Art. 970 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999