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Artigo 97, Parágrafo 2, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 97

Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido ( art. 87 e § 1º ), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 ( Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e § 3º ).

§ 1º

A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º ).

§ 2º

A dedução está condicionada a que (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º ):

I

os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;

II

os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Credenciamento