Artigo 97, Parágrafo 2, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido ( art. 87 e § 1º ), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 ( Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e § 3º ).
§ 1º
A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º ).
§ 2º
A dedução está condicionada a que (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º ):
I
os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
II
os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Credenciamento