Artigo 969 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 969
Verificada a hipótese de que trata o art. 472 , à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874 , quando for o caso (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, inciso II) .