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Artigo 969 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 969

Verificada a hipótese de que trata o art. 472 , à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874 , quando for o caso (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, inciso II) .

Art. 969 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999