JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 966, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 966

No caso de que trata o art. 929, serão aplicadas as seguintes multas ( Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, §§ 2º e 3º , Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10 , Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 11 , Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, arts. 5º e 6º , Lei nº 7.799, de 1989, art. 66 , Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ):

I

de cinco reais e setenta e três centavos para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários ou outros meios de informações padronizados, entregues em cada período determinado;

II

de cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado, for apresentado após o período determinado.

Parágrafo único

Apresentado o formulário ou a informação padronizada, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade ( Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 4º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10 ).

Art. 966, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999