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Artigo 964, Parágrafo 2, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 964

Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I

multa de mora:

a

de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso I , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27 );

b

de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 23 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49 );

II

multa:

a

de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte imposto devido ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso II , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 );

b

de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos arts. 787, § 2º, e 822 ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 32, alínea "c" ).

§ 1º

As disposições da alínea "a" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos arts. 950 , 953 a 955 e 957 ( Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 17 , e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º ).

§ 2º

Relativamente à alínea "a" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ):

I

de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas;

II

de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas.

§ 3º

A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º ).

§ 4º

Às reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.

§ 5º

A multa a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 27 ).

§ 6º

As multas referidas nas alíneas "a" dos incisos I e II, e no § 2º deste artigo serão ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo único ):

I

deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

II

exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.

Art. 964, §2º, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999