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Artigo 963, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 963

Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 60 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º) .

§ 1º

Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância ( Lei nº 8.383, de 1991, art.60, § 1º) .

§ 2º

A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º ).

§ 3º

A redução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º ).

Art. 963, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999