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Artigo 962 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 962

Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único ).

Art. 962 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999