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Artigo 961, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 961

Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).

Parágrafo único

As reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º ).

Art. 961, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999