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Artigo 960 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 960

Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do i nciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63 ).

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º ).

Art. 960 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999